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O Banco Central Europeu propõe a ampliação do uso do Identificador de Entidade Jurídica (LEI) com revisão das regras para prospectos na União Europeia

O Banco Central Europeu publicou seu parecer sobre a proposta da Comissão Europeia de um "Regulamento para prospectos de ofertas públicas de valores mobiliários ou de aceitação de negociação de valores mobiliários"


Autor: Stephan Wolf

  • Data: 2016-03-18
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Em 17 de março de 2016, o Banco Central Europeu (BCE) publicou seu parecer sobre a redação da Comissão Europeia do "Regulamento para prospectos de ofertas públicas de valores mobiliários ou de aceitação de negociação de valores mobiliários". Em seu parecer, o BCE declara: “O regulamento proposto tem por objetivo garantir a proteção do investidor e a eficiência de mercado enquanto melhora o mercado único de capital. Dessa forma, as informações disponibilizadas aos investidores podem ser "suficientes e objetivas" e apresentadas de maneira "facilmente analisável, sucinta e compreensível". Essas informações devem incluir identificadores únicos tanto para o valor mobiliário quanto para o emissor. Conforme declarado anteriormente, o BCE apoia firmemente o uso das normas acordadas internacionalmente, como o ISIN (Número de Identificação Internacional de Valores Mobiliários) e o LEI global (Identificador de Entidade Jurídica). A identificação única dos emissores, ofertantes e garantidores e dos valores mobiliários ofertados ao público ou admitidos para negociação em mercados financeiros regulados só pode ser bem-sucedida se normas internacionais, como o LEI global e o ISIN forem utilizadas”.

Este blog descreve as alterações específicas propostas pelo BCE às novas regras para prospectos sugeridas pela UE. Essas alterações tornariam "compulsória a inclusão do LEI global em prospectos ou documentos de registros para valores mobiliários cobertos pelo regulamento proposto", ou seja, estabeleceriam exigências obrigatórias para inclusão do LEI do emissor, do ofertante e do garantidor no prospecto.

A Global Legal Entity Identifier Foundation (GLEIF) vê com muito bons olhos as alterações feitas no texto das novas regras para prospecto da UE propostas pelo BCE relativas ao LEI como um passo importante para promover o aumento da transparência e mitigação de riscos. A GLEIF e suas entidades emissoras de LEI parceiras estão prontas para realizar a emissão de LEIs a fim de apoiar essa iniciativa.

As fontes citadas neste blog estão incluídas nos "links relacionados" abaixo.

Recapitulando: Proposta da Comissão Europeia de revisar as regras para prospectos da UE

Em 30 de novembro de 2015, a Comissão Europeia apresentou sua proposta de um "Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho da UE para prospectos de ofertas públicas de valores mobiliários ou de aceitação de negociação de valores mobiliários".

O órgão executivo da UE declarou que a revisão proposta das regras para prospectos “permitirá que os investidores tomem suas decisões de investimentos com base em informações, simplificará as regras para empresas que desejam emitir ações ou títulos de dívidas e promoverá investimentos entre países no Mercado Único [UE). (...) Um prospecto é um documento jurídico que descreve a empresa, sua principal linha de negócios, suas finanças e sua estrutura acionária. Contém as informações que um investidor precisa saber antes de tomar uma decisão sobre investir ou não na empresa”.

O BCE vê mérito em expandir o uso do LEI “tornando compulsória a inclusão do LEI global em prospectos ou documentos de registro de valores mobiliários” cobertos pelas novas regras para prospectos proposta

Em seu parecer sobre o texto do "Regulamento para prospectos de oferta pública de valores mobiliários ou aceitação de negociação de valores mobiliários", o BCE “apoia o uso do sistema de LEI global, conforme endossado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) e pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), de forma a estar em conformidade com as recomendações do Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) [para um Identificador Global de Entidade Jurídica para os Mercados Financeiros]. O LEI global permite que os emissores, ofertantes e garantidores do valor mobiliário sejam identificados de maneira única, fornecendo as principais informações ao investidor. Além disso, o uso do LEI global está crescendo rapidamente a respeito da identificação de pessoas jurídicas e estruturas e, portanto, o BCE vê mérito em expandir seu uso, tornando compulsória a inclusão do LEI global nos prospectos ou documentos de registros de valores mobiliários cobertos pelo regulamento proposto. O BCE entende que a obrigação de informar o ISIN e o LEI deve ser estabelecida tanto no regulamento proposto e em quaisquer leis relacionadas à Comissão que implementem o regulamento proposto, as quais a Comissão seja obrigada a adotar para especificar o formato dos prospectos”,

No Anexo de seu parecer, o BCE fornece propostas sobre esta questão, ou seja, sugestões de como mudar o texto legal da proposta do Regulamento listado pela Comissão Europeia. Especificamente, o BCE propõe a alteração do texto das seguintes disposições incluídas no projeto de texto legislativo (os trechos tachados indicam as exclusões propostas; os trechos em negrito indicam o novo texto proposto pelo BCE):

Artigo 7 (5), parágrafo primeiro:
‘5. A introdução do resumo deve conter:

(a) o nome dos valores mobiliários;
(b) a identidade e informações de contato do emissor; incluindo seu identificador de entidade jurídica (LEI);
(c) a identidade e informações de contato do ofertante, incluindo seu LEI, caso o ofertante seja uma pessoa jurídica, ou da pessoa que busca aceitação;
(d) a identidade e informações de contato da autoridade competente local e a data do documento. […]’;

Esta alteração estabelece a obrigatoriedade de inclusão do LEI do emissor e do ofertante no prospecto.

Artigo 7 (6) (a), primeiro travessão:

‘(a) de acordo com a subcláusula intitulada “Quem é o emissor dos valores mobiliários?”, uma breve descrição do emissor dos valores mobiliários, incluindo, no mínimo:

- seu domicílio e forma jurídica, a legislação sob a qual opera, e seu país de constituição, e seu LEI;

Esta alteração estabelece a obrigatoriedade de inclusão do LEI do emissor no prospecto.

Artigo 7 (7) (c)

‘(c) de acordo com a subcláusula intitulada “Há uma garantia vinculada aos valores mobiliários?” uma breve descrição da natureza e escopo da garantia, se houver, bem como uma breve descrição do garantidor, inclusive seu LEI.

Esta alteração estabelece a obrigatoriedade de inclusão do LEI do garantidor no prospecto.

Artigo 20 (6)

"No mais tardar a partir do início da oferta ao público ou da aceitação de negociação dos valores mobiliários envolvidos, a ESMA deve publicar todos os prospectos recebidos das autoridades competentes em seu site, incluindo quaisquer complementações dos mesmos, prazos finais e traduções relacionadas, quando aplicável, bem como informações sobre o(s Estado(s) Membro de origem quando os prospectos forem notificados de acordo com o Artigo 24. A publicação será garantida através de um mecanismo de armazenamento que oferecerá ao público, sem custo algum, acesso e uma função de buscas. As principais informações contidas nos prospectos, como o ISIN identificador dos valores mobiliários e o LEI identificador dos emissores, ofertantes e garantidores, deve ser legível por máquina, inclusive metadados.

Esta alteração tem por objetivo garantir que o mecanismo centralizado de armazenamento online a ser estabelecido pela ESMA não tenha somente uma função de busca dos prospectos em formato de documento portátil, mas que também garanta que as informações mais relevantes contidas nos prospectos sejam lidas por máquinas usando metadados, permitindo que determinados campos no arquivo do prospecto sejam diretamente legíveis por máquina a fim de permitir a criação de uma base de dados pela ESMA ou terceiros contendo essas principais informações num formato que seja possível fazer o download em massa. Os principais atributos que devem ser lidos por máquina através do uso de metadados incluem: a identificação dos valores mobiliários (via ISIN) e dos emissores, ofertantes e garantidores (via LEI) e outros atributos vitais para garantir aos investidores o acesso efetivo a dados confiáveis que possam ser utilizados e analisados pronta e eficientemente.

Próximos passos

O texto do "Regulamento para prospectos de oferta pública de valores mobiliários ou aceitação de negociação de valores mobiliários" proposto pela Comissão Europeia está em processo de revisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE representante dos Estados Membro da UE, respectivamente. Cada um desses órgãos elaborou suas propostas de alteração do texto jurídico apresentado pela Comissão com vistas a um acordo sobre a versão final no decurso do processo legislativo para a adoção desta nova lei da UE. A implementação das alterações no texto jurídico propostas pelo BCE a respeito do uso do LEI serão incluídas na versão final do Regulamento depende da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho da UE.

Informações contextuais: o processo legislativo da UE

A Comissão Europeia tem o direito de propor leis para adoção pelos co-legisladores da UE, ou seja, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE. (O Conselho da UE é a instituição da UE composto pelos representantes dos governos dos Estados Membro da UE, ou seja, os ministros de cada Estado Membro da UE com responsabilidade por uma determinada área política). A grande maioria das leis europeias são adotadas em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE representante dos Estados Membro da UE nos termos do chamado procedimento legislativo ordinário. Este procedimento legislativo confere o mesmo peso ao Parlamento Europeu e ao Conselho da UE numa ampla variedade de áreas.

Em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da UE, o BCE tem autoridade para fornecer seu parecer sobre as propostas legislativas da UE que afetem as tarefas do Banco Central do Sistema Europeu para implementação de políticas monetárias e contribuição para uma condução tranquila das políticas almejadas pelas autoridades competentes relacionadas à estabilidade do sistema financeiro.

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Sobre o autor:

Stephan Wolf foi o CEO da Global Legal Entity Identifier Foundation (GLEIF) (2014 a 2024). Desde março de 2024, ele lidera o Conselho Deliberativo da Indústria (IAB) da Câmara Internacional de Comércio (ICC) da Iniciativa de Normas Digitais, a plataforma global para alinhamento, adoção e engajamento de normas de comércio digital. Antes de assumir o cargo de Presidente, ocupava a posição de Vice-presidente do IAB desde 2023. No mesmo ano, também foi eleito para o Conselho da Câmara Internacional de Comércio (ICC) da Alemanha.

Entre janeiro de 2017 e junho de 2020, Wolf foi cocoordenador do International Organization for Standardization Technical Committee 68 FinTech Technical Advisory Group (ISO TC 68 FinTech TAG). Em janeiro de 2017, Wolf foi considerado um dos 100 Maiores Líderes em Identidade pela One World Identity. Ele tem uma vasta experiência em estabelecer operações de dados e estratégias de implementação global. Liderou o avanço das principais estratégias de negócios e desenvolvimento de produtos ao longo de sua carreira. Wolf foi cofundador da empresa IS Innovative Software GmbH, em 1989, sendo seu primeiro administrador executivo. Posteriormente, foi nomeado porta-voz do conselho executivo de sua sucessora, a IS.Teledata AG. Esta empresa se tornou parte da Interactive Data Corporation, onde o Sr. Wolf foi Diretor de Tecnologia. Wolf é formado em Administração de Empresas pela Universidade J. W. Goethe, localizada em Frankfurt am Main.


Tags para este artigo:
Conformidade, Exigências da Política, Regulamento, Gestão de Riscos, Normas